Condutas definidas como crime que podem ocorrer no âmbito das organizações religiosas.
É importante conhecer certas práticas que podem acontecer dentro das igrejas, as quais em determinadas circunstâncias configuram crime perante a legislação brasileira. Não estamos afirmando que os atos ilícitos ocorrem de forma deliberada no seio das organizações religiosas, mas alertando acerca da responsabilidade de quem dirige essas instituições, bem como instruindo a fim de evitar a ocorrência de determinadas ações ou omissões que caracterizam infração penal. Sabemos que existem igrejas sérias e muito organizadas em sua administração, as quais com toda certeza não têm nada a temer.
Ressalta-se inicialmente que o Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, denominado Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dispõe no artigo 3o o seguinte: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Desse modo, não é possível usar como justificativa o argumento de que não tinha conhecimento da lei, como meio de tentar se eximir da responsabilidade decorrente de qualquer ato ilícito. Por essa razão é que a lei começa a vigorar em todo o país somente depois de publicada no Diário Oficial, presumindo-se a partir de então que todos tomaram conhecimento da nova lei.
Ressalta-se inicialmente que o Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, denominado Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dispõe no artigo 3o o seguinte: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Desse modo, não é possível usar como justificativa o argumento de que não tinha conhecimento da lei, como meio de tentar se eximir da responsabilidade decorrente de qualquer ato ilícito. Por essa razão é que a lei começa a vigorar em todo o país somente depois de publicada no Diário Oficial, presumindo-se a partir de então que todos tomaram conhecimento da nova lei.
É possível criar uma organização religiosa apenas de direito, no papel, sem possuir existência de fato, elaborando os atos constitutivos e promovendo a inscrição em cartório de registro das pessoas jurídicas. O uso desses documentos para obter vantagem de qualquer natureza em proveito pessoal, inclusive dízimos, ofertas e doações, pode configurar o crime de estelionato, previsto no artigo 171, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 – Código Penal (CP), com pena de reclusão de um a cinco anos.
A falta de limite no recebimento da renda eclesiástica, estipulado no estatuto, no regimento interno ou em documento do órgão deliberativo da organização religiosa, pode dar ensejo ao cometimento do crime de apropriação indébita, definido no artigo 168, do CP, com pena de reclusão de um a quatro anos. Isso, na medida em que o dirigente se apropria de todos os dízimos e ofertas, por mais crescente que seja o montante sob seu controle, auferindo assim valores incompatíveis com a finalidade da igreja e da vocação de vida consagrada. Trata-se, pois, de verdadeiro abuso da liberdade de organização e funcionamento das instituições religiosas.
Incorre nesse mesmo crime quem se apropria de bens móveis pertencentes à igreja, sobre os quais tem a posse ou a detenção, tais como mobiliários, equipamentos e veículos. Incide também nesse crime aquele que se apropria de importância acima do limite estabelecido para a renda eclesiástica. Talvez seja esse o Ilícito mais comum entre as igrejas. Ora, os ministros de confissão religiosa podem ser bem remunerados pelas organizações, mormente por aquelas que possuem maior capacidade financeira, entretanto, os valores devem ser previamente fixados em documento oficial da igreja e conhecidos pela coletividade dos membros. Tudo visando assegurar a legalidade no recebimento e a transparência na administração financeira da entidade.
Aquele que tem por incumbência, administrar finanças ou patrimônio, elaborar relatórios financeiros ou patrimoniais, dentre outras atividades documentais da organização religiosa, deve fazê-lo com honestidade e boa-fé. Porquanto, na confecção de documento público ou particular, quem omite declaração que devia constar, insere ou faz inserir declaração falsa ou diferente da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito de alguém, criar uma obrigação indevida ou alterar a verdade sobre fato importante do ponto de vista jurídico, incorre na prática do crime de falsidade ideológica, artigo 299, do CP. A pena é de reclusão de um a cinco anos se o documento é público, e reclusão de um a três a anos se o documento for particular, isto é, da própria igreja.
Como exemplo do delito acima, cita-se a conduta de inserir no relatório financeiro, recibos, cupons ou notas fiscais de despesas que não foram efetuadas em favor da organização religiosa. O terceiro que tira proveito financeiro dessa fraude pode incorrer no crime de apropriação indébita ou estelionato, conforme o meio utilizado. Outro exemplo é o fato de inserir tais documentos com valores superiores ao que foi efetivamente pago, gerando superfaturamento para desvio de numerário. Aquele que usa desse meio ilícito para auferir vantagem pecuniária incorre também no crime de estelionato.
A imunidade tributária que beneficia a organização religiosa não se aplica àqueles que dela recebem renda eclesiástica, conforme previsto no artigo 167, Parágrafo único, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999. Logo, os ministros religiosos estão obrigados a apresentar declaração do imposto de renda da pessoa física (IRPF), conforme valores e alíquotas da tabela progressiva do imposto sobre a renda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal. A igreja deverá recolher sobre a renda eclesiástica o percentual do imposto de renda retido na fonte (IRRF), conforme a referida tabela.
Deixar de cumprir essas obrigações, prestar declaração falsa, inserir dados inexatos ou omitir rendimentos, dentre outras condutas, com a intenção de se eximir do pagamento do imposto sobre a renda ou de qualquer tributo, caracteriza crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 4.729, de 14/07/1965, com pena de detenção de seis meses a dois anos. Portanto, não é lícito se utilizar da prerrogativa tributária da igreja para auferir rendimentos pessoais sonegando impostos.
Os ministros religiosos são segurados obrigatórios da previdência e devem recolher as contribuições regularmente na condição de contribuinte individual, conforme artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991. A igreja não está obrigada a recolher quota patronal sobre a renda eclesiástica, de acordo com o artigo 22, § 13, da Lei nº 8.212/1991, no entanto, caso possua empregados, deverá recolher tais contribuições sobre a folha de pagamento. Se a organização religiosa deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos empregados, no prazo e na forma legal, o dirigente ou administrador poderá incorrer na prática do crime de apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A, do CP, com pena de reclusão de dois a cinco anos.
A Lei n° 9.504, de 30/09/1997, estabelece normas para a realização das eleições. O artigo 37 dessa Lei veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, inclusive por meio da fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. O Parágrafo 4º desse artigo aponta como bens de uso comum, para fins eleitorais, os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Por força dessa disposição de lei, constitui-se prática ilícita a realização de qualquer espécie de propaganda política eleitoral no interior dos templos religiosos. Essa proibição legal representa o clamor das pedras, pois muitos cristãos têm se calado diante da ilegalidade eleitoral de campanha política dentro dos templos.
O Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, denominado Lei das Contravenções Penais (LCP), define as práticas ilícitas que são consideradas contravenções penais. No artigo 50, preconiza como contravenção a conduta de “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público”, e no Parágrafo 3º desse mesmo artigo, conceitua jogos de azar como sendo “o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. É justamente o caso da maioria dos sorteios, em que os participantes pagam para concorrer com determinado número ou nome escolhido numa lista, sob o pretexto de arrecadar dinheiro para alguma atividade da Igreja, cujo ganhador dependerá exclusivamente da sorte para receber o prêmio oferecido. Cometem dessa forma contravenção penal, tanto quem promove o jogo de azar, quanto quem dele participa, pois o Parágrafo 2º do artigo 50, da LCP, estabelece que incorre no mesmo ilícito penal quem é encontrado a participar do jogo como apostador. Portanto, contraventores não são apenas aqueles que se envolvem com jogo do bicho, mas também os crentes que promovem jogos de azar no interior dos templos.
Eis aí algumas das infrações penais que podem ser cometidas no âmbito das organizações religiosas. É mais uma razão para entendermos porque muitos dirão naquele dia ao Senhor que profetizaram, expulsaram demônios e até fizeram maravilhas em Seu Nome, pois embora cientes das proibições legais continuam praticando atos ilícitos. A resposta será franca e implacável: “Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade” (Mateus 7.23). Portanto, ore e divulgue, para que mais vidas trilhem o caminho da justiça, da verdade e da retidão, diminuindo assim os escândalos que tanto prejuízo causam ao Evangelho!
A Lei n° 9.504, de 30/09/1997, estabelece normas para a realização das eleições. O artigo 37 dessa Lei veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, inclusive por meio da fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. O Parágrafo 4º desse artigo aponta como bens de uso comum, para fins eleitorais, os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Por força dessa disposição de lei, constitui-se prática ilícita a realização de qualquer espécie de propaganda política eleitoral no interior dos templos religiosos. Essa proibição legal representa o clamor das pedras, pois muitos cristãos têm se calado diante da ilegalidade eleitoral de campanha política dentro dos templos.
O Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, denominado Lei das Contravenções Penais (LCP), define as práticas ilícitas que são consideradas contravenções penais. No artigo 50, preconiza como contravenção a conduta de “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público”, e no Parágrafo 3º desse mesmo artigo, conceitua jogos de azar como sendo “o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. É justamente o caso da maioria dos sorteios, em que os participantes pagam para concorrer com determinado número ou nome escolhido numa lista, sob o pretexto de arrecadar dinheiro para alguma atividade da Igreja, cujo ganhador dependerá exclusivamente da sorte para receber o prêmio oferecido. Cometem dessa forma contravenção penal, tanto quem promove o jogo de azar, quanto quem dele participa, pois o Parágrafo 2º do artigo 50, da LCP, estabelece que incorre no mesmo ilícito penal quem é encontrado a participar do jogo como apostador. Portanto, contraventores não são apenas aqueles que se envolvem com jogo do bicho, mas também os crentes que promovem jogos de azar no interior dos templos.
Eis aí algumas das infrações penais que podem ser cometidas no âmbito das organizações religiosas. É mais uma razão para entendermos porque muitos dirão naquele dia ao Senhor que profetizaram, expulsaram demônios e até fizeram maravilhas em Seu Nome, pois embora cientes das proibições legais continuam praticando atos ilícitos. A resposta será franca e implacável: “Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade” (Mateus 7.23). Portanto, ore e divulgue, para que mais vidas trilhem o caminho da justiça, da verdade e da retidão, diminuindo assim os escândalos que tanto prejuízo causam ao Evangelho!
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